Reforma trabalhista aprovada pelo Congresso é retrocesso ao século 19

Foi aprovada no dia 11 de junho, no Congresso Nacional, a reforma trabalhista. A reforma, de origem do Executivo, é um retrocesso nos direitos dos trabalhadores ao século 19.

Segundo estudo feito pela assessoria jurídica do Sintect-RS, para fazer as alterações o governo vendeu a ideia de que a CLT é “velha”, que não oferece “segurança jurídica” e não ajuda a “melhorar o ambiente de negócios”. Sob estes fundamentos, os empresários, há décadas propõem a extinção da legislação trabalhista. A segurança jurídica que quer o mercado é a insegurança jurídica dos trabalhadores.

Segundo a assessoria, tanto a reforma da Previdência (PEC 287/16), como a reforma trabalhista (PL 6.787/16), são prejudiciais e ambas as proposições retiram direitos dos trabalhadores e impõem retrocessos sociais e irão afetar também a justiça do trabalho.

Negociado sobre o legislado

Pelo estudo da assessoria, o objetivo de inserir numa lei infraconstitucional o “negociado sobre o legislado”, elemento central do PL 6.787/16, é exatamente restringir direitos. Do contrário não precisaria, pois a legislação já prevê que a negociação se sobressaia quando acrescenta ou amplia direitos. Nenhum sindicato precisa colocar no acordo ou na convenção coletiva o que já está consignado em lei, já que os direitos assegurados em lei são inegociáveis ou irrenunciáveis.

Assim, com a desregulamentação da legislação trabalhista tudo poderá ser negociado. Tudo mesmo!

A reforma representa:

1) Prejuízos para os trabalhadores  (Flexibilização de direitos)

2) Precarização do trabalho (terceirização)

3) Enfraquece a Justiça do Trabalho

4) Enfraquece o movimento sindical

Veja nos destaques abaixo, alguns pontos

Negociação coletiva

Pela regra atual – Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Pela nova regra – Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual – As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra – O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Demissões

Regra atual – Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra – O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual – Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra – A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual – A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra – A contribuição sindical será opcional.

Jornada

Regra atual – A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra – Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

A Constituição limita a duração da jornada a oito horas diárias e 44 semanais – o que significa, no máximo, 2.296 horas anuais. São permitidas, além disso, até duas horas extras por dia, desde que em caráter eventual.

Com a reforma, acordos entre sindicatos e empregadores passam a ter força de lei para negociar jornadas de até 220 horas mensais – o que significa 2.640 horas por ano.  Isso significa até 344 horas a mais de horas trabalhadas por ano.

Banco de horas

Regra atual – O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra – O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual – A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra – O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Gravidez

Regra atual – Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra – É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual – A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra – Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

A mobilização deve continuar

Os direitos sociais, inclusive os direitos trabalhistas, não devem ser compreendidos como obstáculo ao desenvolvimento de um país. Pelo contrário, tratam-se de relevantes instrumentos, conquistados por meio de lutas históricas de trabalhadores(as), do movimento sindical, e que buscam melhores condições para que as riquezas criadas pela sociedade possam ser distribuídas de forma mais igualitária e que seja garantida uma vida mais digna a todas as pessoas.

Assessoria de Comunicação

C/Informações da Assessoria Jurídica – Escritório Young, Dias, Lauxen e Lima

14/07/2017 14:41:34

 

Nara Soter