Recursos no TST e STF ainda podem reverter as cobranças no plano de saúde

 

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou o sistema de custeio do plano de saúde, foi publicada no dia 3 de abril. A partir da publicação, a decisão começa a valer, bem como os critérios de cobrança. No entanto, a assessoria jurídica da FENTECT, após a publicação do Acórdão do tribunal, apresentou os devidos embargos de declaração.

Atenção!
Enquanto isso, a federação ressalta que é importante não abrir mão do plano de saúde, neste momento, apesar das dificuldades financeiras, e não assinar qualquer tipo de documento que autorize migração de plano. É necessário esgotar os recursos e as ações para a devida manutenção do benefício médico.

A FENTECT reafirma o compromisso com os trabalhadores dos Correios, no esforço para que a situação de injustiça seja revertida. Ainda há dois recursos cabíveis. Um deles a ser apreciado pelo próprio TST e outro a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contra as alterações que estão sendo impostas no plano de saúde, sem que a ECT ou TST tratem de correções salariais dignas para a categoria, que tem um dos salários mais defasados entre as instituições federais do País.

Destaca-se que algumas afirmações constantes na decisão, pelas quais o TST se baseou para admitir o dissídio coletivo, estão sendo questionadas. Há alguns aspectos que demandam esclarecimentos, entre eles o cabimento do dissídio coletivo de revisão e também sobre a própria estrutura do plano de saúde.

Ainda, a existência de direito adquirido também foi abordada na defesa apresentada pela FENTECT e não foi debatida pelo tribunal. Caso sejam acolhidos os questionamentos e o dissídio coletivo for julgado extinto, o sistema de cobrança antigo será restabelecido.

Considerando que as alterações fixadas pelo TST dizem respeito apenas ao custeio, os demais aspectos relacionados ao plano, principalmente a rede de cobertura, deverão ser preservados pelo empregador.

Entendendo as alterações previstas no custeio do plano
As mensalidades e custos de coparticipação deverão observar os parâmetros estabelecidos na decisão do TST, ou seja:

  1. a) Mensalidade:
  • O cálculo deverá observar a faixa de remuneração do empregado, que é obtida pela remuneração bruta, ou seja, aquela que está no contracheque antes da incidência dos descontos legais:

 

  • Assim, para o trabalhador que ganha R$ 1.500,00, o valor da mensalidade será de R$ 37,50 (ou seja, R$ 1.500,00 x 2,50%).
    • Para quem ganha R$ 2.500,00, a mensalidade será de R$ 62,50 (ou seja, R$ 2.500,00 x 2,50%).

Quanto aos dependentes, o cálculo da mensalidade obedece ao seguinte critério:

  • Pegando os exemplos acima, o trabalhador que ganha R$ 1.500,00 pagará de mensalidade para o cônjuge o valor de R$ 22,50, ou seja, 60% do valor de sua mensalidade de titular (R$ 37,50 x 60% = 22,50).
    • Para cada filho, a mensalidade será de R$ 13,12, ou seja, 35% do valor de sua mensalidade de titular (R$ 37,50 x 35% = R$ 13,12).
    • Assim, um trabalhador que ganhe R$ 1.500,00 e tenha esposa e um filho, pagará de mensalidade total o valor de R$ 73,12, ou seja: R$ 37,50 (mensalidade do titular) + R$ 22,50 (mensalidade do cônjuge) + R$ 13,12 (mensalidade do filho).

Valor limite para a cobrança da mensalidade do titular, de acordo com a idade

  • A mensalidade do titular, portanto, não poderá ultrapassar os valores acima, que são o LIMITE MÁXIMO de cobrança. 
    • Se o valor da mensalidade for inferior ao limite acima, é o valor menor que será devido.
  1. b) Coparticipação
    Não é devida em caso de internação
    • É devida em caso de exame e consulta no percentual de 30%
    • Há um teto de cobrança estabelecido na cláusula:

I – Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a).

II – Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS.

Para fins de desconto dos valores relativos à coparticipação, o limite de desconto mensal deverá ser observado pela empresa, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável, em sucessivas parcelas até a sua liquidação.

Veja aqui 

  1. Nota_julgamento_do_DC_plano_de_saúde
  2. Perguntas_e_respostas_Postal_Saúde

Nara Soter