Recursos no TST e STF ainda podem reverter as cobranças no plano de saúde
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou o sistema de custeio do plano de saúde, foi publicada no dia 3 de abril. A partir da publicação, a decisão começa a valer, bem como os critérios de cobrança. No entanto, a assessoria jurídica da FENTECT, após a publicação do Acórdão do tribunal, apresentou os devidos embargos de declaração.
Atenção!
Enquanto isso, a federação ressalta que é importante não abrir mão do plano de saúde, neste momento, apesar das dificuldades financeiras, e não assinar qualquer tipo de documento que autorize migração de plano. É necessário esgotar os recursos e as ações para a devida manutenção do benefício médico.
A FENTECT reafirma o compromisso com os trabalhadores dos Correios, no esforço para que a situação de injustiça seja revertida. Ainda há dois recursos cabíveis. Um deles a ser apreciado pelo próprio TST e outro a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contra as alterações que estão sendo impostas no plano de saúde, sem que a ECT ou TST tratem de correções salariais dignas para a categoria, que tem um dos salários mais defasados entre as instituições federais do País.
Destaca-se que algumas afirmações constantes na decisão, pelas quais o TST se baseou para admitir o dissídio coletivo, estão sendo questionadas. Há alguns aspectos que demandam esclarecimentos, entre eles o cabimento do dissídio coletivo de revisão e também sobre a própria estrutura do plano de saúde.
Ainda, a existência de direito adquirido também foi abordada na defesa apresentada pela FENTECT e não foi debatida pelo tribunal. Caso sejam acolhidos os questionamentos e o dissídio coletivo for julgado extinto, o sistema de cobrança antigo será restabelecido.
Considerando que as alterações fixadas pelo TST dizem respeito apenas ao custeio, os demais aspectos relacionados ao plano, principalmente a rede de cobertura, deverão ser preservados pelo empregador.
Entendendo as alterações previstas no custeio do plano
As mensalidades e custos de coparticipação deverão observar os parâmetros estabelecidos na decisão do TST, ou seja:
- a) Mensalidade:
- O cálculo deverá observar a faixa de remuneração do empregado, que é obtida pela remuneração bruta, ou seja, aquela que está no contracheque antes da incidência dos descontos legais:
- Assim, para o trabalhador que ganha R$ 1.500,00, o valor da mensalidade será de R$ 37,50 (ou seja, R$ 1.500,00 x 2,50%).
• Para quem ganha R$ 2.500,00, a mensalidade será de R$ 62,50 (ou seja, R$ 2.500,00 x 2,50%).
Quanto aos dependentes, o cálculo da mensalidade obedece ao seguinte critério:
- Pegando os exemplos acima, o trabalhador que ganha R$ 1.500,00 pagará de mensalidade para o cônjuge o valor de R$ 22,50, ou seja, 60% do valor de sua mensalidade de titular (R$ 37,50 x 60% = 22,50).
• Para cada filho, a mensalidade será de R$ 13,12, ou seja, 35% do valor de sua mensalidade de titular (R$ 37,50 x 35% = R$ 13,12).
• Assim, um trabalhador que ganhe R$ 1.500,00 e tenha esposa e um filho, pagará de mensalidade total o valor de R$ 73,12, ou seja: R$ 37,50 (mensalidade do titular) + R$ 22,50 (mensalidade do cônjuge) + R$ 13,12 (mensalidade do filho).
Valor limite para a cobrança da mensalidade do titular, de acordo com a idade
- A mensalidade do titular, portanto, não poderá ultrapassar os valores acima, que são o LIMITE MÁXIMO de cobrança.
• Se o valor da mensalidade for inferior ao limite acima, é o valor menor que será devido.
- b) Coparticipação
Não é devida em caso de internação
• É devida em caso de exame e consulta no percentual de 30%
• Há um teto de cobrança estabelecido na cláusula:
I – Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a).
II – Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS.
Para fins de desconto dos valores relativos à coparticipação, o limite de desconto mensal deverá ser observado pela empresa, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável, em sucessivas parcelas até a sua liquidação.
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