Vitória do Sintect-RS: Sindicato ganhou tutela antecipada em relação à greve do dia 30

O Sintect/RS solicitou e teve deferida Ação Civil Pública com pedido de Tutela Inibitória para que a empresa, na greve geral do dia 30, se abstivesse de continuar a praticar qualquer conduta antissindical, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, com razoabilidade; e de que se abstivesse de realizar qualquer desconto no salário dos empregados que viessem a participar do movimento paredista em decorrência de deflagração da greve, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada trabalhador que vier a ter eventual desconto.

No pedido, o Sindicato ainda pede, por cautela, caso já tenha ocorrido algum desconto quando da apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores descontados, sob pena de multa diária, pelas mesmas razões acima descritas.

O pedido do sindicato foi feito frente à posição da empresa em relação ao movimento publicada no informativo Primeira Hora, com “informações sobre a greve geral”.

O Sindicato frisou que a participação no movimento grevista foi deliberada em assembleia da categoria, juntando documento comprobatório, embora o aviso tenha sido veiculado antes mesmo da assembleia. Chamou a atenção para o fato de que o aviso da empresa “contempla inúmeras ilegalidades, entre elas a ameaça de desconto dos salários dos empregados (do dia de paralisação e do repouso remunerado subsequente), e considerações sobre a participação no movimento com o claro objetivo de constranger os trabalhadores a não participarem do movimento, em conduta antissindical”.

Acrescenta que, diversamente de suas práticas do dia a dia, a ré permitiu que os trabalhadores se apresentem em qualquer uma das unidades mais próximas de sua residência como meio de evitar o desconto salarial, caso sejam impedidos de se deslocar até a unidade de lotação em decorrência da paralisação de transportes públicos.

Diz que o documento, chamando pelo “bom senso de seus empregados”, alega que a greve seria responsável por prejudicar a sustentabilidade e a qualidade dos serviços prestados à população, atribuindo aos futuros grevistas a culpa pela eventual perda de clientes para a concorrência.

Diante disso, o Sindicato pretende que a reclamada se abstivesse de adotar atos capazes de cercear o exercício do direito de greve e de cometer novos atos antissindicais.

O juiz, ao examir o caso, considerou a urgência da providência requerida e deferiu a tutela.

A ação e da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sob número ACC 0020902-58.2017.5.04.0028.

Assessoria de Comunicação

04/07/2017 10:45:32

Nara Soter