Trabalhadora que teve férias canceladas um dia antes da data, será indenizada por danos morais

Trabalhadora que teve férias canceladas um dia antes da data, será indenizada por danos morais

Uma trabalhadora dos Correios teve reconhecido, na justiça, indenização por danos morais depois de a empresa ter cancelado suas férias um dia antes da data. A empresa também não tinha feito nenhum depósito na sua conta dos valores referentes às férias.
Logo ao entrar com o processo o Juiz concedeu a liminar requerida e a trabalhadora teve garantido o seu direito a gozar das férias que já estavam marcadas. Agora a sentença confirmou os pedidos da reclamante no processo.
Na ocasião, quando a trabalhadora questionou a empresa sobre o motivo do cancelamento, a informação recebida foi de que ela teria algumas faltas não justificadas o que havia modificado o período de feiras. A empresa só esqueceu de observar que as faltas já haviam sido descontadas e que ocorreram em virtude de problemas psiquiátricos oriundos da própria relação de trabalho. Essas faltas originaram o cancelamento das férias e também o desconto do vale transporte do período.
Na ação, a trabalhadora requer a concessão e pagamento das férias, o pagamento de indenização por danos morais e as parcelas de FGTS incidente sobre as verbas deferidas, tudo com juros e correção monetária.
Na sentença, o magistrado considerou que faltas injustificadas efetivamente interferem nas férias, mas que esta situação deve ser considerada quando da fixação do período de gozo do empregado. “Estas faltas devem ser consideradas quando da fixação do período de gozo do empregado”. Se o empregador fixa determinado período para gozo de férias do empregado e o comunica deste período, sem considerar as faltas, afigura-se arbitrária sua alteração, redução e, com muito mais razão, seu cancelamento, sem definição de outro período, como no presente caso”. Alegou ainda que eventuais falhas e falta de comunicação dos setores administrativos do empregador não podem ser corrigidas às custas de alterações “surpresa” e prejudiciais ao empregado. O ato ofende, segundo o magistrado, dentre outros, o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todo e qualquer contrato, inclusive e principalmente, os de trabalho.
Já quanto ao dano moral, o Juiz considerou que é presumível a angústia, uma vez que a reclamante foi surpreendida por esta decisão unilateral da reclamada, um dia antes de sair de férias. Assim, condenou a empresa a danos morais compensatória da dor do ofendido, para que a sirva como medida pedagógica em relação ao comportamento do ofensor. A decisão também confere incidência sobre o FGTS das parcelas acima deferidas.
Resumindo, a decisão foi de condenar a empresa a:
• pagamento imediato do valor destas férias (16 dias);
• pagamento a reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: dobra dos 16 dias de férias gozados, com acréscimo de 1/3 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00;
• efetivação do depósito, na conta vinculada do reclamante, do FGTS incidente sobre as parcelas acima deferidas, exceto dobra das férias acrescidas de 1/3 (férias indenizadas) e indenização por dano moral.
• A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas à reclamante.
Dessa decisão ainda cabe recurso por parte da empresa, mas certamente já é uma grande vitória para essa trabalhadora.
Assessoria de comunicação
28/10/2016 10:50:09

Nara Soter