Recesso diferenciado

O Sindicato ingressou com uma ação essa semana para que fosse adotado o mesmo critério de recesso que será utilizado para a área administrativa, para os demais trabalhadores da Empresa, ou seja: no período de 19 a 23/12/2016 (Natal) ou 26 a 30/12/2016 (Ano Novo), de forma revezada com a possibilidade de compensação das referidas horas, sendo que tal compensação poderá ser feita até 28/04/2017.

Infelizmente, o Sindicato não obteve decisão favorável, pois no entendimento do Juiz, essa é a época de maior demanda de trabalho nos Correios, razão pela qual a empresa necessita da atividade profissional dos trabalhadores. Nosso objetivo era o de estender o benefício a todos e todas e não ir contra o garantido aos trabalhadores do setor administrativo de nossa empresa.

O Sindicato discorda do entendimento do Judiciário, que se mostra completamente patronal, pois fica claro que a empresa não está respeitando a aplicação do princípio da isonomia, pois está tratando seus empregados de maneira desigual. Todos os funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são concursados e não é possível admitir que uma empresa pública trate seus empregados de forma diferenciada, proporcionando apenas para um setor (áreas administrativas) a possibilidade de recesso, enquanto que os demais não terão o mesmo privilégio.

 

Veja a decisão:

“Vistos, etc…Incabível entender caracterizada na espécie a probabilidade do direito. Não há como considerar, liminarmente, a possibilidade de as Unidades Operacionais da empresa pública ré ficarem submetidas a parcial ou total solução de continuidade nos períodos de 19 a 23 e de 26 a 30 de dezembro. Ao contrário, indigitados períodos fazem presumir a necessidade plena da ré relativamente à atividade profissional dos trabalhadores das Unidades Operacionais dado o objeto precípuo do empreendimento que desenvolve.

De qualquer maneira, o § 3.º do artigo 300 do atual Código de Processo Civil veda seja concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Entretanto, o prejuízo aos usuários da ré, empresa pública, será manifesto e, por consequência, também será manifesto o prejuízo da própria ré.

Assim, não concedo a medida liminar requerida.

Intime-se a requerente.

PORTO ALEGRE, 20 de Dezembro de 2016.

JOAO BATISTA SIECZKOWSKI MARTINS VIANNA”

 

Assessoria de Comunicação

22/12/2016 17:51:03

Nara Soter