FENTECT questiona sobre descontos dos dias da greve

A FENTECT enviou correspondência à Gerência de Relações Do Trabalho – GRET/VIGEP dos Correios, questionando sobre os descontos indevidos e compensação de greve.

Veja, a seguir, a íntegra do documento:

“Foi homologado em 10/10/2017 o Acordo Coletivo no âmbito do presente Dissídio Coletivo, fruto dos esforços empreendidos pela Vice-Presidência do TST para conciliar o conflito coletivo de trabalho existente entre Correios e empregados.

Verifica-se que há valores correspondentes aos dias de paralisação que devem ser devolvidos aos trabalhadores porque, no curso da greve, antes da celebração do Acordo acima, a ECT já iniciara a incidência de descontos salariais, de sorte que a quantia suprimida da remuneração dos trabalhadores ultrapassa o limite dos dias úteis de paralisação. Logo, mesmo que o Acordo celebrado não tenha fixado um prazo para a restituição dos valores descontados a maior, não pode haver nenhuma dúvida de que é devido o reembolso aos trabalhadores.

O parâmetro adotado para compensação e descontos, portanto, são os dias efetivamente parados. Por ocasião da audiência, a representação dos trabalhadores fez a indagação à Vice-Presidência, por meio de sua Assessoria Jurídica, sobre os dias a ser considerados na contagem de dias de greve. Em resposta, foi esclarecido que os descontos incidiriam apenas sobre os dias úteis. O fato é que a ECT insiste em dar outro entendimento à questão.

Os valores a serem ressarcidos têm natureza alimentar, e o salário não pode sofrer a incidência de descontos para além das hipóteses expressamente autorizadas pela legislação laboral; e a demora em ressarcir estes valores incidi na possibilidade de pedido de reparação de danos morais.

Através do Memorando Circular datado de 25/10/2017, a direção da empresa somente programou a devolução dos dias indevidamente descontados para a folha do mês de novembro. Para nossa surpresa, o cálculo efetuado teve como base os dias corridos e não dias úteis, agindo em dissonância com o que foi esclarecido por essa Vice-Presidência na Audiência de Conciliação.

Considerando que o momento é de pacificação de ânimos neste período pós-greve, tendo em vista que a celebração o Acordo Coletivo garantiu a manutenção de benefícios significativos para os trabalhadores, a atitude da empresa em dar outra interpretação ao pactuado na Audiência de Conciliação, inclusive, transmitido online pelo TST para todo Brasil, acirra desnecessariamente o processo negocial, inclusive demais pautas de interesse da empresa e dos trabalhadores, que necessitam de encaminhamento urgente. A atitude da empresa em não devolver os dias e não contabiliza-los corretamente, demonstra uma prática dissimulada de retaliação pós-greve aos trabalhadores.

Desta forma, requeremos:

  1. a) Que sejam retificados os cálculos referentes aos dias de greve, considerando os dias efetivamente não trabalhados;
  2. b) Que seja procedida a devolução dos valores descontados indevidamente no período de greve, em folha suplementar no início do mês de novembro/2017.

Certos do pronto atendimento ao pleito, antecipadamente agradecemos. “

José Rivaldo da Silva

Secretário-Geral – FENTECT

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Nara Soter