Não existe qualquer relação entre Registro de Ponto Eletrônico e o Banco de Horas
O Registro Eletrônico de Ponto (REP) nada tem a ver com o Banco de Horas. Se sua gestão estiver debatendo a vinculação da implantação do Ponto Eletrônico com o Banco de Horas, os trabalhadores devem avisar imediatamente ao Sindicato.
A ECT tentou implantar o Banco de Horas em 2021, porém, este tema não foi objeto de negociação e nem mesmo foi deferido pelo TST. Não há BANCO DE HORAS em vigor e válido para a categoria ecetista.
O Sindicato orienta os trabalhadores a não assinar nenhum documento individual (Acordo Individual ou Termo de Compromisso) sobre o Banco de Horas, pois sabemos que nesse momento possivelmente a empresa irá tentar fazer isso através de acordos individuais e por imposição a partir do novo sistema de ponto, o que poderá ser questionado judicialmente pelo SINTECT-RS.
Em relação ao registro de atestados médicos, o regramento, a obrigação que deve ser obedecida pelo trabalhador, está descrita na Sentença Normativa vigente na Cláusula 19 – SAÚDE DO(A) EMPREGADO(A) §9º: “O prazo para entrega de atestados médicos/odontológicos, de 01 (um) a 15 (quinze) dias de afastamento pelo(a) empregado(a) à sua chefia imediata passa a ser de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da data de sua emissão. Os atestados superiores a 4 (quatro) dias deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a homologação médica/odontológico”.
Sobre o Registro de Ponto Eletrônico descrito na Portaria/MTP nº671 de 8 de novembro de 2021, somente poderá ser implantado se forem garantidas as seguintes exigências:
1 – A ECT só poderá implantar o equipamento se seguir todos os trâmites legais descritos na portaria, com garantias de que o trabalhador possa também fiscalizar sua jornada de trabalho;
2 – O equipamento que a ECT disponibilizará tem que, obrigatoriamente, possuir mecanismo impressor, com papel, para que esteja garantido ao trabalhador o seu controle pessoal. Este controle é chamado de Relação Instantânea de Marcações (RIM). Este impresso em papel, que deve ser guardado com cuidado pelo empregado, é a garantia de fiscalização para evitar que alguma alteração no sistema possa lhe prejudicar;
3 – O equipamento também deve garantir um Arquivo Fonte de Dados (AFD). Este mecanismo serve para posterior verificação do sistema e, também, sinaliza caso tenha algum tipo de alteração ou inconsistência dos dados por parte da gestão ou responsável pelo equipamento, ficando registrada e gravada a intervenção no Arquivo Fonte de Dados;
4 – O equipamento também deverá ter a Memória de Registro de Ponto (MRP). Esse sistema garante que o Ponto Eletrônico possa ter em seu sistema um registro de, no mínimo, 10 anos. Isso permite que qualquer autoridade do trabalho ou mesmo os trabalhadores possam exigir verificação quando necessário.
O SINTECT-RS estará atento aos desdobramentos para informar a todos e todas e não permitir qualquer vinculação do Registro de Ponto Eletrônico com a implantação do famigerado Banco de Horas.
Assessoria de Comunicação
05/04/2022 11:27:33