Processos produtivos

Processos produtivos

Desde agosto desse ano o Sindicato vem adotando medidas contra os novos processos produtivos que estão sendo implementados pela empresa. Uma dessas medidas foi o ajuizamento de uma ação (processo n.º 0021290-40.2016.5.04.0013), que discute a aplicação da cláusula 46, pois sempre que a empresa quiser implementar um novo redimensionamento deverá contar com a participação de um trabalhador e também com um representante sindical, para participar do momento da realização dos levantamentos de carga específicos para dimensionamento.

A empresa não está respeitando o ACT, pois até hoje, o Sindicato nunca foi convidado a participar da implementação desses novos procedimentos. Pelo contrário, nas últimas semanas todas as visitas sindicais, que sempre são agendadas com antecedência, foram canceladas pela empresa, exatamente com a justificativa de que estariam sendo implementado o DDA.

Diante da intransigência da empresa, o Sindicato informou tal situação no processo acima mencionado. A intenção da entidade sindical era de que o DDA fosse suspenso em todo o Estado, para que houvesse a participação e os questionamentos do Sindicato para que não houvessem situações de abuso por parte da gestão.

Porém, nosso pedido de tutela foi parcialmente aceito: a Juíza do Trabalho, Dra. Barbara Fagundes, proferiu o despacho (texto abaixo) determinado que a empresa convoque o sindicato para participar da implementação do DDA e, no mesmo prazo, permita as visitas do sindicato autor às unidades em qualquer época do ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada descumprimento. O Sindicato está aguardando a intimação da empresa, que irá ocorrer nos próximos dias.

“Número de processo: 0021290-40.2016.5.04.0013 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)

AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS COMUN POSTAL TELEG E SIMILARES DO RS

RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Vistos, etc.

O sindicato autor afirma que não está participando da implementação do DDA e que a empresa ré proibiu a visita do sindicato nas unidades em virtude do novo sistema.

O sindicato autor requer o deferimento da tutela de urgência para que a empresa ré suspenda em todo o Estado a implementação do sistema de distribuição de objetos (DDA), redimensionamento de carga e extinção de distritos, inclusive nas unidades em que a implementação está em andamento.

Aprecia-se.

Conforme já decidido (ID 4471dcd), ainda não há demonstração de que a extinção de distritos implica necessariamente o redimensionamento de carga e o aumento de trabalho dos empregados da ré.

Toda mudança de organização e sistema gera, inicialmente, desconforto e inquietação, pois se trata de processo de transição e adaptação, o que é naturalmente desgastante.

É inviável, por ora, suspender a implementação da Distribuição Domiciliar Alternada (DDA), processo que está ocorrendo em toda a empresa em território nacional, conforme se percebe pela documentação anexada aos autos.

No entanto, há demonstração de que o sindicato autor não tem participado da implementação do DDA (ID cbf71ed), bem como tem sido impedido de fazer visitas às unidades em razão do novo sistema (ID a5ef2cd).

Note-se que ainda não há conclusão acerca do potencial da alteração para fins de redimensionamento de carga. Ainda assim, por cautela, o Juízo autoriza o sindicato autor a participar da implementação do DDA e a fazer as visitas necessárias às unidades.

Assim, para fins de eventual observância da cláusula 46 do ACT, por força do artigo 497 do NCPC, determina-se que a ré convoque em até 48 horas da ciência da presente decisão o sindicato autor para participar da implementação do DDA e, no mesmo prazo, permita as visitas do sindicato autor às unidades em qualquer época do ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada descumprimento a ser aplicada por até 100 dias, podendo ser majorada a qualquer momento se não houver cumprimento da obrigação de fazer.

Cumpra-se.

Intimem-se as partes.

PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2016.”

Assessoria de Comunicação

22/12/2016 18:37:55

Nara Soter