Processo Termos de Não Aceite ao PCCS/2008

Processo Termos de Não Aceite ao PCCS/2008

Conforme já anunciado em outras ocasiões, o Sindicato possui uma ação (processo n.º 0001005-18.2010.5.04.0019), em que se discute a adesão ao PCCS/2008. Na ocasião, quando a empresa instituiu o plano novo, muitos trabalhadores tiveram problemas no momento de entregar os seus “termos de não aceite”, pois esses trabalhadores visavam permanecer no plano PCCS/95, porém a empresa extraviou, perdeu ou simplesmente não atualizou o sistema com a informação do termo de não aceite. Atualmente, após um requerimento do Sindicato o processo está no Projeto Conciliação da Justiça do Trabalho de Porto Alegre, pois no processo foi deferida uma liminar (em 11/09/2012), porém até hoje a Empresa ainda não cumpriu a decisão. Vejamos um trecho da sentença:

Sendo assim, observando os limites do pedido formulado à inicial, defiro o pedido para determinar que a reclamada receba os termos de manifestação de não aceite do enquadramento no PCCS/2008 apresentados pelos trabalhadores representados pelo sindicato-autor, mantendo sob o regime em que estavam anteriormente enquadrados os empregados que assim manifestarem opção, pelo prazo de 90 dias contados da comprovação do trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no Dissídio Coletivo autuado sob o nº 1956566-24.2008.5.00.0000, devendo fornecer-lhes os formulários dos termos de manifestação e informar-lhes dos critérios de entrega. Gize-se, entretanto, que, dados os limites da lide, não está abrangida pela presente decisão a validade da conduta da reclamada em aceitar ou rejeitar os termos de manifestação de não aceite do enquadramento no PCCS/2008 eventualmente apresentados pelos trabalhadores fora desse prazo.

Concedo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, diante da existência de convicção quanto à verossimilhança do direito afirmado, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (exigência do disposto no artigo 273 do CPC). Sublinhe-se que a sua concessão não importa perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que nenhuma irreversibilidade pode ser caracterizada no pagamento de salários por serviços que são prestados. (grifo nosso)

Somente, no Projeto Conciliação da Justiça do Trabalho de Porto Alegre, o processo está tramitando há dois anos e diversas audiências foram realizadas, pois o processo envolve cerca de 1.500 trabalhadores. As audiências foram necessárias exatamente para se chegar ao número exato de trabalhadores que tentaram encaminhar os seus termos de não aceite, mas que por uma fala da empresa não conseguiram continuar no PCCS/95.

Após essas diversas audiências, que se encaminhavam para um acordo, a fim de resolver a situação dessa parcela de trabalhadores, a empresa simplesmente comunicou no processo que não poderiam ser feito um acordo, pois a direção nacional da empresa não autorizou a conciliação, razão pela qual a empresa requereu a remessa do processo para o TST.

No dia 30.09.2016, mais uma audiência foi realizada e o Sindicato manifestou a sua DISCORDÂNCIA, acerca do pedido da empresa de remessa do processo para o TST, uma vez que, conforme já dito, as partes estavam há dois anos em tratativas de acordo e tal situação irá causar ainda mais prejuízos funcionais para esses trabalhadores.  Diante do descaso da empresa e caso não seja realizado o acordo, o Sindicato requereu aplicação de multa, por litigância de má-fé pelo fato da empresa estar protelando o processo há mais de dois anos.

O juiz irá fazer uma analise do processo e já mencionou que na próxima audiência irá requisitar algum membro da empresa a nível nacional e com poder de decisão, para acompanhar a audiência. Assim que houver novos andamentos o Sindicato e o jurídico irão prestar informações sobre esse processo.

Caso algum trabalhador tenha dúvidas acerca da sua situação funcional atual, o jurídico solicita que os ecetistas procurem o escritório Young, pois os advogados possuem a listagem oficial dos trabalhadores que ainda não foram “reenquadrados no PCCS/95” e cada trabalhador poderá, inclusive, pleitear uma indenização pelos prejuízos causados pela empresa face o não reenquadramento ao plano 95.

Veja ata da audiência aqui

C/Informações da Assessoria Jurídica – Dra. Jaqueline Matiazzo de Carvalho Ledur –  Escritório  Young, Dias, Lauxen e Lima Advogados Associados (Av. Getúlio Vargas, 774, sala 301 –  Porto Alegre/RS), fone (51) 3085.5507

 

Assessoria de Comunicação

03/10/2016 23:11:38

Nara Soter